Capítulo I
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Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será feito através de:
- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
- políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem; e
- serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência.
Art. 3º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais e será garantida através dos seguintes órgãos:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
- Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como destinará recursos públicos para tornar efetivo o disposto nesta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos, em conformidade com o artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e destinar-se-ão a:
- orientação e apoio sociofamiliar;
- apoio socioeducativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- liberdade assistida;
- semiliberdade; e
- internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
- à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e
- à identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

