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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 05 de fevereiro de 2012

Capítulo II

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Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003

Capítulo II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I - Da Natureza do Conselho

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município, observada a composição paritária de seus membros, conforme o artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Seção II - Dos Membros do Conselho

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por vinte e quatro membros, sendo que doze serão dos órgãos governamentais municipais ou com representação no Município e doze serão dos órgãos não governamentais representativos da comunidade.

§ 1º Haverá um suplente para cada Conselheiro.

§ 2º Entende-se por membro do Conselho o órgão governamental ou não governamental e, por Conselheiro, a pessoa designada, mediante credencial, para representá-lo, sendo que este, ou seu suplente, terá poder de decisão privativa ou delegada.

§ 3º Os membros governamentais terão a seguinte composição:

  1. seis órgãos do Poder Público Municipal;
  2. cinco órgãos do Poder Público Estadual com representação no Município; e
  3. um órgão do Poder Público Federal com representação no Município.

§ 4º Os membros não governamentais serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, com prazo de quinze dias para nomeação e posse.

§ 5º A nomeação e posse dos Conselheiros, bem como da Diretoria, far-se-á pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

§ 6º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º O número de integrantes do Conselho poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante proposta de um terço dos membros referidos neste artigo, desde que aprovada por dois terços de seus integrantes.

Art. 7º O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida uma ou mais reconduções, a critério da sua respectiva entidade membro.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente da entidade membro que faltar injustificadamente a três assembléias consecutivas ou a seis alternadas, ou mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa, sendo que no primeiro caso o desligamento será automático e, no segundo, dependerá do voto de dois terços dos Conselheiros presentes.

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente do COMDICA, após decisão nos termos do caput.

§ 2º O COMDICA deliberará sobre a cassação do mandato do Conselheiro, por conduta incompatível, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer membro, bem como de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

§ 3º Efetivada a perda do mandato, caberá ao membro ao qual pertence o Conselheiro desligado, a indicação de um novo representante, no prazo de quinze dias.

§ 4º Na falta de indicação de representante, conforme § 2º do artigo 6º, caberá ao Conselho propor a substituição da entidade, na forma do artigo 6º, § 7º.

Seção III - Da Competência do Conselho

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
  2. zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
  3. opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
  4. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sugerir a criação de entidades governamentais;
  5. opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
  6. opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de saúde, educação e lazer, voltadas para a criança e o adolescente;
  7. formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
  8. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações;
  9. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento, conforme artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
  10. proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
  11. organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei, bem como dar posse aos mesmos;
  12. gerenciar o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais de atendimento;
  13. elaborar seu Regimento Interno;
  14. fixar critérios de utilização, através dos planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; e
  15. deliberar em Assembléia Geral a criação de novos Conselhos Tutelares, após verificação e apuração das necessidades peculiares do Município, conforme os critérios a seguir:
    1. população do Município;
    2. extensão territorial;
    3. densidade demográfica; e
    4. necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

Art. 10. As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros presentes às reuniões e formalizadas através de Resoluções.

Art. 11. Todos os Conselheiros têm direito a voto, e, no caso de empate, cabe ao Presidente o voto de desempate.

Art. 12. O COMDICA manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos e/ou contratados especialmente para este fim pela Administração Municipal.

Art. 13. O COMDICA elegerá sua Diretoria a cada dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair entre seus membros.

Art. 14. O COMDICA reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por um terço dos seus membros.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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