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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 10 de setembro de 2010

Capítulo III

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Dos Conselhos Tutelares

Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003

Capítulo III - Dos Conselhos Tutelares

Seção I - Da Natureza do Conselho Tutelar

Art. 15 Ficam criados dois Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente e instalados por Resolução do COMDICA.

§ 1º O exercício efetivo das funções de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo, consoante artigo 135 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

§ 2º Constará da lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 16 Cada Conselho Tutelar será constituído por cinco membros, escolhidos pelos cidadãos inscritos como eleitores no Município, para mandato de três anos, permitida uma reeleição, observado processo instituído nesta Lei, devendo ocorrer a posse de cada um dos Conselhos na mesma data.

Parágrafo único. Para os Conselheiros Tutelares haverá Conselheiros suplentes.

Seção II - Da Escolha dos Conselheiros e do Processo Eleitoral

Art. 17 A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será feita pelos eleitores do Município, sob a responsabilidade do COMDICA e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 18 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por comissão por ele especialmente designada.

§ 1º Cabe ao COMDICA, através de Resolução, prever a forma e registro dos candidatos, formas e prazos para impugnações, registro de candidaturas, organizar e definir o processo eleitoral, a data de votação, proclamação dos eleitos, termo de compromisso e posse dos Conselheiros.

§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos aos Conselhos Tutelares que forem mais votados de uma lista única.

§ 3º A composição dos Conselhos Tutelares se dará de maneira intercalada, seguindo a ordem de votação, iniciando pelo candidato mais votado até se completarem os titulares de todos os Conselhos Tutelares existentes no Município.

§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver o melhor desempenho no teste seletivo e, persistindo o empate, considera-se eleito aquele que tiver idade maior.

Art. 19 São requisitos para candidatar-se a Conselheiro Tutelar:

  1. reconhecida idoneidade moral;
  2. idade superior a vinte e um anos;
  3. residir no Município;
  4. escolaridade mínima de Ensino Médio;
  5. reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no mínimo de dois anos, com a descrição das atividades desenvolvidas;
  6. ser apresentado por entidade inscrita ou entidade membro do COMDICA, podendo apresentar, respectivamente, até três candidatos;
  7. estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, devidamente atestadas por profissionais habilitados;
  8. ser submetido à avaliação psicológica específica, realizada por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove as condições psicológicas para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor; e
  9. ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e Língua Portuguesa, com conteúdos que abranjam até o nível de ensino médio, sob supervisão da comissão designada pelo COMDICA.

§ 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

§ 2º O candidato que, sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deve pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de Conselheiro.

Art. 20 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMDICA, devidamente instruído, com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei.

Art. 21 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número, que corresponderá à ordem alfabética da nominata dos concorrentes.

Art. 22 Encerrado o prazo para a inscrição e registro, o COMDICA fará publicar edital e afixará, no mural de publicações da Prefeitura Municipal e em sua sede, a nominata dos candidatos que a requereram.

Parágrafo único. Desde o encerramento das inscrições, os documentos estarão à disposição dos interessados que os requererem, na sede do COMDICA, para exame, a critério da comissão designada.

Art. 23 Publicado o edital, será aberto o prazo de três dias para impugnações, e, na ocorrência destas, os candidatos serão intimados, pela mesma forma, para, no mesmo prazo, apresentarem defesa.

§ 1º Decorridos os prazos definidos no caput, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

§ 3º Cumpridos os prazos deste artigo, as impugnações serão submetidas à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de três dias, e dessa decisão, publicada no Jornal do Município ou em outro jornal local, caberá recurso para a assembléia do COMDICA, no mesmo prazo, que decidirá em igual período, publicando sua decisão no Jornal do Município ou em outro jornal local.

Art. 24 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o COMDICA publicará edital no Jornal do Município ou em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.

Seção III - Da Propaganda Eleitoral

Art. 25 A propaganda dos candidatos será permitida somente após o registro das candidaturas.

Art. 26 Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 27 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 28 Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§ 1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitarão os candidatos infratores às seguintes penalidades:

  1. retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;
  2. no caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e multa de 100 a 500 Valores de Referência Municipal – VRMs; e
  3. persistindo a infração: cassação da candidatura.

Art. 29 Compete à Comissão Eleitoral e ao COMDICA processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura ao COMDICA.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda, a fim de garantir o comprimento desta Lei.

Art. 30 Todo cidadão poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda eleitoral enquadrada nas situações do artigo 28, desde que devidamente fundamentada.

§ 1º Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de três dias.

§ 2º Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

§ 3º O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias.

§ 4º Da decisão da Comissão eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 31 É da competência exclusiva do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de candidaturas.

§ 1º A decisão do COMDICA será notificada à candidatura envolvida no prazo máximo de três dias.

§ 2º A candidatura notificada deverá apresentar recurso, querendo, no prazo máximo de três dias, observado o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Da decisão final do COMDICA não caberá recurso.

Seção IV - Da Realização do Pleito

Art. 32 O pleito para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será convocado pelo COMDICA, mediante edital publicado no Jornal do Município ou em outro jornal local, especificando dia, horário e os locais de votação e apuração dos votos.

Art. 33 A eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação referida no artigo 24 desta Lei.

Parágrafo único. A renovação dos Conselhos Tutelares terá publicação do edital quatro meses antes do término dos mandatos dos eleitos.

Art. 34 As eleições realizar-se-ão através de urnas eletrônicas e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo COMDICA, que serão rubricadas por um Membro da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora ou por um mesário.

§ 1º O eleitor poderá votar apenas em um candidato.

§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação dos nomes, cognomes e números dos candidatos aos Conselhos Tutelares.

Art. 35 As várias organizações governamentais ou não governamentais poderão ser convidadas pelo COMDICA para indicarem representantes que comporão as mesas receptoras e/ou apuradoras.

Art. 36 Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

Art. 37 Durante o dia da eleição, a fim de favorecer a participação dos eleitores e dar destaque para a preocupação com a infância e a adolescência, o Poder Executivo Municipal buscará viabilizar à população o transporte coletivo urbano gratuito.

Parágrafo único. De acordo com o caput, é vedado aos candidatos:

  1. transportar, por quaisquer meios, eleitores aos locais de votação; e
  2. realizar campanhas de convencimento de eleitores num raio de cem metros dos locais de votação.

Seção V - Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 38 Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor.

Seção VI - Da Estrutura e Funcionamento

Art. 39 O Conselho Tutelar terá uma estrutura técnico-administrativa responsável pela organização dos serviços, bem como pelo seu funcionamento.

§ 1º O Poder Executivo Municipal, através dos servidores de seu quadro de pessoal e/ou contratados, mediante celebração de convênio com entidade privada, assegurará o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As despesas decorrentes do funcionamento, remuneração e atividades dos Conselhos Tutelares são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 40 Os Conselhos Tutelares serão instalados em locais acessíveis e de fácil localização pela comunidade.

Art. 41 Os Conselhos Tutelares funcionarão atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso.

§ 1º As escalas de trabalho e plantão ficarão afixadas em local visível na sede dos Conselhos e de fácil acesso ao público e deverão ser comunicadas às autoridades municipais que atuam na área da criança e do adolescente.

§ 2º O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Tutelar e aprovado em assembléia do COMDICA, estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar quarenta horas semanais.

Art. 42 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste Conselho, sendo o acompanhamento realizado de forma colegiada.

Parágrafo único. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e a Corregedoria, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

Art. 43 Constitui falta grave do Conselheiro Tutelar:

  1. infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  2. usar de sua função para benefício próprio;
  3. divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
  4. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
  5. cometer infração a dispositivos do Regimento Interno;
  6. aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo em casos excepcionais e de urgência, submetendo tal decisão à avaliação dos demais Conselheiros na próxima sessão;
  7. omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive recusando-se a prestar atendimento;
  8. deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar;
  9. exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei;
  10. receber honorários a qualquer título, exceto estipêndios legais; e
  11. a ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas do Conselho, no período de um ano, na forma do artigo 44 desta Lei.

Art. 44 Os Conselheiros Tutelares realizarão tantas reuniões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez por semana.

Parágrafo único. O horário das sessões do Conselho será estabelecido em Regimento Interno.

Art. 45 Os cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidos no prazo de quarenta e cinco dias, mediante convocação dos suplentes na rigorosa ordem de sua votação popular, conforme disposto no artigo 18 desta Lei.

§ 1º Será ainda convocado o suplente:

  1. na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei; e
  2. quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem o período de trinta dias.

§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.

Art. 46 Cabe ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno, que, após apreciado, será aprovado pelo COMDICA.

Art. 47 O Coordenador e o Secretário de cada Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Parágrafo único. A competência da coordenação e da secretaria dos Conselhos Tutelares será prevista no Regimento Interno.

Art. 48 São criados na Administração Centralizada dez Cargos em Comissão de símbolo CC-7, código 2.2.6.8.7, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular denominada Conselheiro Tutelar, que passam a integrar o quadro das Funções Gratificadas e Cargos em Comissão, na forma da Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1979, e suas alterações.

§ 1º Os Cargos em Comissão criados por esta Lei são regidos pela Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e suas alterações, no que couber.

§ 2º Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares têm origem no Fundo criado por esta Lei, gerenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados, conforme artigo anterior, por ato do Prefeito Municipal, e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente Lei.

§ 1º Sendo funcionário público o candidato eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 2º A Prefeitura Municipal procurará firmar Convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem à estabelecida no § 1º ao servidor público estadual ou federal.

§ 3º A efetividade dos Conselheiros Tutelares será fornecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente, à Secretaria de Administração do Município.

Art. 50 A requerimento dos Conselheiros Tutelares será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de três meses e máximo de seis, renovável, uma única vez, por igual período.

Seção VII - Do Impedimento

Art. 51 Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público em atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Seção VIII - Da Vacância

Art. 52 A vacância dar-se-á por:

  1. falecimento;
  2. perda de mandato; ou
  3. renúncia.

Art. 53 Perderá o mandato o Conselheiro que:

  1. for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou
  2. por falta grave cometida no exercício de sua função, após sindicância da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, conforme processo disciplinar previsto nesta Lei.

Seção IX - Do Controle e Organização Interna - Da Corregedoria dos Conselhos Tutelares

Art. 54 Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares.

Art. 55 A Corregedoria é o órgão de controle e orientação sobre o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares.

Art. 56 A Corregedoria será composta por dois representantes do COMDICA, sendo um de órgão governamental e um de órgão não governamental, um representante do Poder Executivo Municipal, um representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e um representante do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Cabe à Corregedoria a elaboração do seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em assembléia do COMDICA.

Art. 57 Compete à Corregedoria:

  1. fiscalizar, juntamente com os coordenadores dos Conselhos Tutelares, o cumprimento do horário dos Conselheiros, o regime de trabalho, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à população, vinte e quatro horas por dia, com as disposições desta Lei;
  2. instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
  3. emitir parecer nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão; e
  4. remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a decisão fundamentada.

Seção X - Do Procedimento e das Sanções

Art. 58 Constatada a falta grave, a Corregedoria deverá aplicar as seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão não remunerada; ou
  3. perda da função.

Art. 59 Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas no artigo 43.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 43 a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizada a reincidência e/ou irreparável prejuízo pelo cometimento de falta grave.

§ 2º Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.

Art. 60 Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.

Art. 61 Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e a ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

Art. 62 A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas.

Art. 63 O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em sessenta dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 64 Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.

Parágrafo único. O não-comparecimento injustificado implica na continuidade da sindicância.

Art. 65 Após ouvido o indiciado, o mesmo terá cinco dias para apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.

Art. 66 Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 67 Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de dez dias.

Art. 68 Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá quinze dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando as penalidades.

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da Corregedoria.

Art. 69 Da decisão que aplicar a penalidade resultante de sindicância haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em quinze dias a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu Procurador.

Art. 70 Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser certificado da decisão da Corregedoria.

Art. 71 Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Last modified 13/02/2004 00:05
 

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