Capítulo IV
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Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003
Capítulo IV - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I - Da Natureza do Fundo
Art. 72. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) destina-se à captação e à aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), e terá vigência indeterminada.
Seção II - Dos Objetivos do Fundo
Art.73. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo se referem prioritariamente aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situações de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º Depende da deliberação expressa do COMDICA a autorização para aplicação dos recursos do FMDCA em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Os recursos do FMDCA serão gerenciados pelo COMDICA segundo o Plano de Aplicação por ele elaborado.
Seção III - Dos Recursos do Fundo
Art. 74. O FMDCA será constituído pelas seguintes receitas:
- dotação designada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
- doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, alterado pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
- valores provenientes das multas relativas às infrações previstas nos artigos 228 a 258 da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o artigo 214 da mesma Lei;
- transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais deverão ser repassados ao COMDICA tão logo recebidos;
- doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
- produto de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;
- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
- outros recursos que lhe forem destinados.
Subseção I - Dos Ativos do Fundo
Art. 75. Constituem ativos do FMDCA:
- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo 74;
- direitos que porventura vier a constituir; e
- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção II - Dos Passivos do Fundo
Art. 76. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a implementação do Plano de Aplicação.
Seção IV - Da Administração do Fundo
Art. 77. No gerenciamento do Fundo o COMDICA observará a abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo único. A conta a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser movimentada mediante a deliberação do COMDICA, cumprindo as disposições do Plano de Aplicação.
Art. 78. O Fundo fica subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 79. São atribuições do Secretário Municipal da Fazenda:
- coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação;
- preparar e apresentar ao COMDICA as demonstrações mensais de receita e despesa executada do Fundo;
- emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município referentes aos direitos da criança e do adolescente;
- manter os controles necessários à execução do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
- manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
- encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
- mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
- trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; e
- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
- firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
- providenciar, junto à Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
- apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
- manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
- manter o controle necessário das receitas do Fundo; e
- encaminhar ao COMDICA relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 80. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não contidas no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante Resolução do COMDICA, através de determinação em assembléia.
Seção V - Da Contabilidade
Art. 81. A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 82. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 83. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Seção VI - Da Execução Orçamentária
Art. 84. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Fazenda apresentará ao COMDICA o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 85. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou omissão de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 86. As despesas do Fundo constituir-se-ão de:
- financiamento total ou parcial de programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; e
- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto no § 1º do artigo 73.
Art. 87. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

