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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 05 de fevereiro de 2012

Capítulo IV

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Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003

Capítulo IV - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I - Da Natureza do Fundo

Art. 72. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) destina-se à captação e à aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), e terá vigência indeterminada.

Seção II - Dos Objetivos do Fundo

Art.73. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo se referem prioritariamente aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situações de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º Depende da deliberação expressa do COMDICA a autorização para aplicação dos recursos do FMDCA em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Os recursos do FMDCA serão gerenciados pelo COMDICA segundo o Plano de Aplicação por ele elaborado.

Seção III - Dos Recursos do Fundo

Art. 74. O FMDCA será constituído pelas seguintes receitas:

  1. dotação designada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
  2. doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, alterado pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
  3. valores provenientes das multas relativas às infrações previstas nos artigos 228 a 258 da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o artigo 214 da mesma Lei;
  4. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais deverão ser repassados ao COMDICA tão logo recebidos;
  5. doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
  6. produto de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;
  7. recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
  8. outros recursos que lhe forem destinados.

Subseção I - Dos Ativos do Fundo

Art. 75. Constituem ativos do FMDCA:

  1. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo 74;
  2. direitos que porventura vier a constituir; e
  3. bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Subseção II - Dos Passivos do Fundo

Art. 76. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a implementação do Plano de Aplicação.

Seção IV - Da Administração do Fundo

Art. 77. No gerenciamento do Fundo o COMDICA observará a abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito.

Parágrafo único. A conta a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser movimentada mediante a deliberação do COMDICA, cumprindo as disposições do Plano de Aplicação.

Art. 78. O Fundo fica subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 79. São atribuições do Secretário Municipal da Fazenda:

  1. coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação;
  2. preparar e apresentar ao COMDICA as demonstrações mensais de receita e despesa executada do Fundo;
  3. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
  4. tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município referentes aos direitos da criança e do adolescente;
  5. manter os controles necessários à execução do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
  6. manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
  7. encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
    1. mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
    2. trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; e
    3. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
  8. firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
  9. providenciar, junto à Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
  10. apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
  11. manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
  12. manter o controle necessário das receitas do Fundo; e
  13. encaminhar ao COMDICA relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 80. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não contidas no Plano de Aplicação.

Parágrafo único. A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante Resolução do COMDICA, através de determinação em assembléia.

Seção V - Da Contabilidade

Art. 81. A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 82. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 83. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

Seção VI - Da Execução Orçamentária

Art. 84. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Fazenda apresentará ao COMDICA o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 85. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou omissão de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 86. As despesas do Fundo constituir-se-ão de:

  1. financiamento total ou parcial de programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; e
  2. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto no § 1º do artigo 73.

Art. 87. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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