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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 10 de setembro de 2010

Capítulo II

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Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Estatuto da Criança e do Adolescente

Livro I - Parte Geral

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

  1. ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
  2. opinião e expressão;
  3. crença e culto religioso;
  4. brincar, praticar esportes e divertir-se;
  5. participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
  6. participar da vida política, na forma da lei;
  7. buscar refúgio, auxilio e orientação.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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