Capítulo II
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
- opinião e expressão;
- crença e culto religioso;
- brincar, praticar esportes e divertir-se;
- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- participar da vida política, na forma da lei;
- buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

