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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 05 de fevereiro de 2012

Capítulo IV

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Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Estatuto da Criança e do Adolescente

Livro I - Parte Geral

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

  1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. direito de ser respeitado por seus educadores;
  3. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  4. direito de organização e participação em entidades estudantis;
  5. acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

  1. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  2. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  3. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  4. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  6. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  7. atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

  1. maus-tratos envolvendo seus alunos;
  2. reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  3. elevados níveis de repetêntia.

Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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