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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo V

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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Livro I - Parte Geral

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Nova redação dada, conforme Emenda Constitucional n° 20 de 16 de dezembro de 1998.

Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

  1. garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
  2. atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
  3. horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

  1. noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
  2. perigoso, insalubre ou penoso;
  3. realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
  4. realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

  1. respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
  2. capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Last modified 13/02/2004 01:04
 

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