Título IV
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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Livro II - Parte Especial
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
- advertência;
- perda da guarda;
- destituição da tutela;
- suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Last modified
12/02/2004 14:48

