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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 05 de fevereiro de 2012

Título IV

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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Livro II - Parte Especial

Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

  1. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
  2. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  3. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  4. encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  5. obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
  6. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
  7. advertência;
  8. perda da guarda;
  9. destituição da tutela;
  10. suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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