Título I - Completo
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Livro II - Parte Especial
Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
- políticas sociais básicas;
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
- municipalização do atendimento;
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
- criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente;
- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
- mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
- orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- liberdade assistida;
- semiliberdade;
- internação.
Parágrafo Único - As entidades govemamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades não-govemamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:
- não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
- não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
- esteja irregularmente constituída;
- tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
- preservação dos vínculos familiares;
- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
- não-desmembramento de grupos de irmãos;
- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
- participação na vida da comunidade local;
- preparação gradativa para o desligamento;
- participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
- observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
- não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
- oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
- preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
- diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
- comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
- oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
- oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
- oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
- propiciar escolarização e profissionalização;
- propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
- proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
- reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
- informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
- comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
- fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
- manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
- providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
- manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II - Da Fiscalização das Entidades
Art. 95 - As entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do Art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
- às entidades governamentais:
- advertência;
- afastamento provisório de seus dirigentes;
- afastamento definitivo de seus dirigentes;
- fechamento de unidade ou interdição de programa;
- às entidades não-governamentais:
- advertência;
- suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
- interdição de unidades ou suspensão de programa;
- cassação do registro.
Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

