Skip to content.

Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo I

Document Actions
Disposições Gerais

Livro II - Parte Especial

Título I - Da Política de Atendimento

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:

  1. políticas sociais básicas;
  2. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
  3. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  4. serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
  5. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

  1. municipalização do atendimento;
  2. criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
  3. criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
  4. manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente;
  5. integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
  6. mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

Powered by Plone

This site conforms to the following standards: