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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo II

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Das Entidades de Atendimento

Livro II - Parte Especial

Título I - Da Política de Atendimento

Capítulo II - Das Entidades de Atendimento

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semiliberdade;
  7. internação.

Parágrafo Único - As entidades govemamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91 - As entidades não-govemamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:

  1. não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
  2. não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
  3. esteja irregularmente constituída;
  4. tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

  1. preservação dos vínculos familiares;
  2. integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
  3. atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  4. desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
  5. não-desmembramento de grupos de irmãos;
  6. evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
  7. participação na vida da comunidade local;
  8. preparação gradativa para o desligamento;
  9. participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.

Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

  1. observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
  2. não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
  3. oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
  4. preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
  5. diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
  6. comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
  7. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
  8. oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
  9. oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
  10. propiciar escolarização e profissionalização;
  11. propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
  12. propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
  13. proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
  14. reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
  15. informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
  16. comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
  17. fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
  18. manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
  19. providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
  20. manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II - Da Fiscalização das Entidades

Art. 95 - As entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97 - Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do Art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

  1. às entidades governamentais:
    1. advertência;
    2. afastamento provisório de seus dirigentes;
    3. afastamento definitivo de seus dirigentes;
    4. fechamento de unidade ou interdição de programa;
  2. às entidades não-governamentais:
    1. advertência;
    2. suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    3. interdição de unidades ou suspensão de programa;
    4. cassação do registro.

Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

Last modified 13/02/2004 01:30
 

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