Capítulo I
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Disposições Gerais
Livro II - Parte Especial
Título II - Das Medidas de Proteção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- em razão de sua conduta.
Last modified
12/02/2004 14:48

