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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 10 de setembro de 2010

Capítulo II

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Das Medidas Específicas de Proteção

Livro II - Parte Especial

Título II - Das Medidas De Proteção

Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer tempo.

Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  2. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  3. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  4. inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
  5. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  6. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  7. abrigo em entidade;
  8. colocação em família substituta.

Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2° - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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