Capítulo I
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Disposições Gerais
Livro II - Parte Especial
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no Art. 101.
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12/02/2004 14:48

