Capítulo III
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Das Garantias Processuais
Livro II - Parte Especial
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo III - Das Garantias Processuais
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
- pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
- igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
- defesa técnica por advogado;
- assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
- direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
- direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Last modified
12/02/2004 14:48

