Capítulo IV
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Livro II - Parte Especial
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I - Disposições Gerais
Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
- advertência;
- obrigação de reparar o dano;
- pressão de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- inserção em regime de semiliberdade;
- internação em estabelecimento educacional;
- qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art.113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do Art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do Art. 127.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da Advertência
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade Assistida
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
- promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
- supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;
- apresentar relatório do caso.
Seção VI - Do Regime de Semiliberdade
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser dètenninado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1° - é obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação.
Seção VII - Da Internação
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ l° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo Único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os seguintes:
- entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
- peticionar diretamente a qualquer autoridade;
- avistar-se reservadamente com seu defensor;
- ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
- ser tratado com respeito e dignidade;
- permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
- receber visitas, ao menos semanalmente;
- corresponder-se com seus familiares e amigos;
- ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
- habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
- receber escolarização e profissionalização;
- realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
- ter acesso aos meios de comunicação social;
- receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
- manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
- receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

