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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo IV

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Das Medidas Sócio-Educativas

Livro II - Parte Especial

Título III - Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I - Disposições Gerais

Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  1. advertência;
  2. obrigação de reparar o dano;
  3. pressão de serviços à comunidade;
  4. liberdade assistida;
  5. inserção em regime de semiliberdade;
  6. internação em estabelecimento educacional;
  7. qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art.113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do Art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do Art. 127.

Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II - Da Advertência

Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção V - Da Liberdade Assistida

Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

  1. promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
  2. supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
  3. diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;
  4. apresentar relatório do caso.

Seção VI - Do Regime de Semiliberdade

Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser dètenninado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1° - é obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação.

Seção VII - Da Internação

Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ l° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

  1. tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  2. por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  3. por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo Único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os seguintes:

  1. entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
  2. peticionar diretamente a qualquer autoridade;
  3. avistar-se reservadamente com seu defensor;
  4. ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
  5. ser tratado com respeito e dignidade;
  6. permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
  7. receber visitas, ao menos semanalmente;
  8. corresponder-se com seus familiares e amigos;
  9. ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
  10. habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  11. receber escolarização e profissionalização;
  12. realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
  13. ter acesso aos meios de comunicação social;
  14. receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  15. manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
  16. receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Last modified 13/02/2004 01:36
 

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