Capítulo II
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Das Atribuições do Conselho
Livro II - Parte Especial
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;
- promover a execução de suas decisäes, podendo para tanto:
- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
- expedir notificações;
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Last modified
13/02/2004 01:40

