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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo II

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Das Atribuições do Conselho

Livro II - Parte Especial

Título V - Do Conselho Tutelar

Capítulo II - Das Atribuições do Conselho

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

  1. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
  2. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;
  3. promover a execução de suas decisäes, podendo para tanto:
    1. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  4. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  5. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  6. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  7. expedir notificações;
  8. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  9. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  10. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
  11. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Last modified 13/02/2004 01:40
 

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