Capítulo IV
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Da Escolha Dos Conselheiros
Livro II - Parte Especial
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo IV - Da Escolha Dos Conselheiros
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991
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12/02/2004 14:48

