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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo II

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Da Justiça da Infância e da Juventude

Livro II - Parte Especial

Título VI - Do Acesso à Justiça

Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I - Disposições Gerais

Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II - Do Juiz

Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 147 - A competência será determinada:

  1. pelo domicílio dos pais ou responsável;
  2. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3° - Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

  1. conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
  2. conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
  3. conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
  4. conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209;
  5. conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
  6. aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
  7. conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

  1. conhecer de pedidos de guarda e tutela;
  2. conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
  3. suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
  4. conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
  5. conceder a emancipação nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
  6. designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
  7. conhecer de ações de alimentos;
  8. determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

  1. a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
    1. estádio, ginásio e campo desportivo;
    2. bailes ou promoções dançantes;
    3. boate ou congêneres;
    4. casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
    5. estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
  2. a participação de criança e adolescente em:
    1. espetáculos públicos e seus ensaios;
    2. certames de beleza.

§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

  1. os princípios desta Lei;
  2. as peculiaridades locais;
  3. a exigência de instalações adequadas;
  4. o tipo de freqüência habitual ao local;
  5. a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e adolescentes
  6. a natureza do espetáculo.

§ 2° - As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III - Dos Serviços Auxiliares

Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Last modified 13/02/2004 01:44
 

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