Capítulo IV
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Dos Recursos
Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo IV - Dos Recursos
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
- os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- em todos os recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
- será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
- a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
- antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
- mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no Art. 149 caberá recurso de apelação.
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12/02/2004 14:48

