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Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul

Caxias do Sul, 07 de fevereiro de 2012

Capítulo IV

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Dos Recursos

Livro II - Parte Especial

Título VI - Do Acesso à Justiça

Capítulo IV - Dos Recursos

Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

  1. os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
  2. em todos os recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
  3. o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
  4. será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
  5. a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
  6. antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
  7. mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no Art. 149 caberá recurso de apelação.

Last modified 12/02/2004 14:48
 

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